Prefeitura divulga Decreto 122

A Prefeitura de Pirapora divulga novo Decreto de nº 122 de 06 de abril de 2020 que dispõe sobre a suspensão temporária dos alvarás de localização e funcionamento e autorizações emitidos para a realizações de atividades que tenha aglomeração de pessoas.

Veja o Decreto na íntegra:

https://www.pirapora.mg.gov.br/assets/upload/arquivos/downloads/decreto-n-122-2020-de-06-de-abril-de-2020pdf.pdf

 

Prefeitura divulga novo Decreto 117 que suspende o comércio local

A Prefeitura de Pirapora divulga novo Decreto de nº 117 de 23 de março de 2020 que determina suspensão de  todos os Alvarás de Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, comerciais e de prestação de serviços localizados no Município de Pirapora, com exceção dos estabelecimentos essenciais e cria barreira sanitária nas fronteiras do Município.

Veja o Decreto na íntegra: 

DECRETO Nº. 117 DE 23 DE MARÇO DE 2020 

Dispõe sobre a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realizações de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, cria Comitê do Sistema de Comando de Operações para combater o avanço da pandemia Corona Vírus – COVID19 e estabelece outras medidas de prevenção de enfrentamento em virtude da Situação de Emergência Pública declarada no Município 

 

Prefeita Municipal de Pirapora, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe serão conferidas pelo Artigo 77, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal: 

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito Estadual devido ao agente patológico;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 115 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 116 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020 do Estado de Minas Gerais que dispôs sobre medidas emergenciais a serem adotados pelo Estado e Município enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde que declarou, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid19);

CONSIDERANDO, ainda, o art. 268 do Código do Penal que estabelece o crime de “infração de medida sanitária preventiva”, 

DECRETA: 

Art. 1º – A partir do dia 23 de março de 2020, e por tempo indeterminado, ficam suspensos todos os Alvarás de Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, comerciais e de prestação de serviços localizados no Município de Pirapora.

  • §1º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

II – supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais e produtos médicos veterinários e clínicas veterinárias;

V – lojas e distribuidoras de água mineral;

VI – lojas e distribuidoras de gás;

VII – padarias;

VIII – postos de combustíveis;

IX – oficinas mecânicas e borracharias;

X – hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares;

XI – agências bancárias e similares e lotéricas;

XII – de serviços funerários;

XIII – de serviços postais;

XIV – de serviços médicos e hospitalares;

XV – de serviços de segurança;

XVI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

XVII – de atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XVIII – da cadeia industrial de alimentos

  • §2º Os estabelecimentos referidos nos incisos II, III eVII não poderão permitir o consumo em seu interior.
  • §3º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.
  • §4º A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes atividades:

– às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos dos estabelecimentos do paragráfo §3º, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

  • §5º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus – Covid19

  • §6º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.
  • §7º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.
  • §8º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.
  • §9º Ficam incluídas na suspensão todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Município, em especial a feira do Mercado Municipal e a feira do bairro Santos Dummont.
  • §10º. Os funcionamentos de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimentos exclusivos dos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Corona Vírus – Covid19.
  • §11º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presente de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores. 

Art. 2º Aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos nos termos do artigo anterior deverão obedecer todas as normas de segurança em saúde conforme determinado pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 mediante Deliberação devidamente publicada nos meios de comunicação oficiais do Município.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertosobrigatoriamente devem estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, pormeio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

  1. a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
  2. b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
  3. c) for gestante ou lactante. 

Art. 3º– As vias públicas de acesso ao Município de Pirapora, a partir desta publicação, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Superintendência Municipal de Trânsito, Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, com apoio dos órgãos de segurança estadual e federal, os quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos que ingressarem no área urbana municipal. 

Art. 4º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros intramunicipal, públicos e privados, bem como prestação serviços de “moto-taxi” para realização de transporte de passageiros.

  • §1º Excetua-se da vedação do caput deste artigo, os serviços de “moto-boy” e similares destinados a entrega de encomendas e mercadorias.
  • §2º A suspensão prevista no caput deste artigo não alcançam os serviços de transporte individual de passageiros por meio de táxi e aplicativos de transporte, os quais deverão adotar medidas recomendadas pelos órgãos de vigilância epidemiológica. 

Art. 5º – Fica determinado o fechamento dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas.

Parágrafo Único. A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas. 

Art. 6º Fica criado, no âmbito do Município, o Sistema de Comando em Operações – SCO, estabelecido para combater o avanço da pandemia causada pelo COVID-19, cujo os membros do Posto do Comando serão compostos por:

I – Maria Cândida Fiuza Costa Queiroz – Secretária Municipal de Saúde

II – Raul Ulysses Rodrigues de Araújo – Procurador Geral do Município de Pirapora

III – Cesar William Passos – Tenente Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais

IV – José Carlos Euzébio – Capitão de Corveta da Marinha do Brasil

V – Diego Casemiro da Silva – Delegado Regional da Polícia Civil

VI – Wanderson Porto de Souza – 1º Tenente do Pelotão de Meio Ambiente da Polícia Militar de Minas Gerais

VII – Jamil José Borges Hatem – Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

VIII – Marcus Augusto da Silva – 1º Sargento da Polícia Militar Rodoviária Estadual

IX – Edson Leonardo Rodrigues da Silva – Comandante da Guarda Municipal de Pirapora

  • §1º. Os membros do presente Sistema de Comando poderão designar outros servidores públicos da área para colaborar com os trabalhos em nível gerencial.
  • §2º. As medidas implementadas pelo presente Decreto poderão ser reavaliadas periodicamente pelo Sistema de Comando em Operações – SCO.

 Art. 7º – As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas. 

Art. 8º– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 23 de março de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Pirapora, 23 de março de 2020 

MARCELLA MACHADO RIBAS FONSECA

Prefeita Municipal 

RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO

Procurador Geral do Município 

MARIA CÂNDIDA FIUZA COSTA QUEIROZ

Secretária Municipal de Saúde

Prefeitura de Pirapora divulga novo Decreto

A Prefeitura de Pirapora, torna público novo Decreto nº 116 de 19 de março de 2020, onde cria Comissão de Enfrentamento ao COVID – 19 e sobre outras medidas emergenciais. 

 

Veja o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 116 DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Cria Comissão de Enfrentamento ao COVID -19 (Corona Vírus) e dispõe sobre medidas emergenciais de enfrentamento, contigenciamento e prevenção em relação ao contágio da pandemia COVID – 19 (Corona Vírus) e dá outras previdências

 

 

Prefeita Municipal de Pirapora, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe serão conferidas pelo Artigo 77, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal:

 

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito Estadual devido ao agente patológico;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 115 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o avanço e alastramento da pandemia no país, especialmente no Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO, o art. 268 do Código do Penal que estabelece o crime de “infração de medida sanitária preventiva”,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 –, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 115, de 16 de março de 2020. 

Art. 2º – Fica instituído o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do Novo Coronavírus (COVID – 19), além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§1º – O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e terá como membros convidados:

I – Anália Bessa – Fiscal Sanitária

II – Fernanda Miranda Morais – Médica

III – Giovana Aparecida Teixeira – Fiscal Sanitária

IV – Josiane Rodrigues Silva – Terapeuta Ocupacional

V – Lorena Rodrigues Ferreira – Biomédica

VI – Marília Pereira da Silva Barbosa – Agente Comunitária de Saúde

VII – Mayra Estrela de Aquino Lima – Enfermeira

VIII – Michely Aparecida Maia – Enfermeira

IX – Mônica Pereira da Silva – Representante da Educação

X – Regina Coeli Nogueira – Enfermeira

XI – Regina Veloso Martins – Pedagoga

XII – Reginaldo Miranda – Representante do Conselho Municipal de Saúde

XIII – Sabrina Rocha Martins de Oliveira – Enfermeira

XIV – Sonja Pereira Nunes – Agente de Endemias (administrativo)

XV – Walmir Pinto de Carvalho Júnior – Farmacêutico

 

Art. 3º – No âmbito da Administração Direta do Município em todas suas repartições públicas, com exceção às repartições vinculadas à Secretária Municipal de Saúde, ficam suspensas as seguintes atividades no período de 20/03/2020 à 03/04/2020:

I – atendimento ao público externo nas dependências dos órgãos públicos municipais;

II – capacitações, treinamentos, audiências públicas, inaugurações de obras públicas ou qualquer outro tipo de evento oficial que implique em aglomeração de pessoas;

III – liberação de diárias para viagens, exceto em caso de extrema urgência e necessidade devidamente comprovada pela autoridade superior a que está vinculada o servidor, 

Art. 4º – Ficam suspensos por 60 (sessenta dias) a partir do dia 20 de março de 2020 todos os eventos públicos e privados artísticos, culturais, esportivos e corporativos; feiras de artesanato, artísticas, de culinária, agropecuárias, dentre outros;em áreas ou espaços públicos que dependam de alvará municipal para realização. 

Art. 5º – Ficam suspensas todas as atividades escolares presenciais nas creches municipais da rede pública e privada, e nas unidades de ensino municipais pública e privadas de ensino fundamental, médio, superior, técnicas, profissionalizantes, pré-concursos e/ou pré-vestibular, incluindo-se as escolas de idioma, informática, de esportes, danças e afins, durante o período de 20/03/2020 a 03/04/2020.

 

Art. 6º – Ficam restritas à lotação máxima de 20 (vinte) pessoas todas as atividades e eventos dos seguintes estabelecimentos:

I – casas de shows, boates, danceterias, salões de danças ecasas de festas e eventos;

II – centros de comércio e galerias de lojas;

III – salões de beleza e clínica de estéticas;

IV – academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico em geral;

V – clubes de serviços e de lazer e espaços esportivos;

VI –parques de diversão e parques temáticos;

 

§1º – A restrição de público acima também se aplica aos eventos religiosos como missas, cultos e demais manifestações de fé.

§2º – A presente restrição vigorará por 15 (quinze) dias a partir do dia 20 de março de 2020.

§3º -Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo devidamente notificado pelos setores de fiscalização do Município, fica suspensoo alvará de funcionamento do estabelecimento comercial infrator durante o todo o período da restrição sem prejuízo de eventual multa de acordo com a Legislação Municipal.

§4ºOs estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores.

 

Art. 7º – Os restaurantes, bares, lanchonetes e padarias situados no âmbito municipal somente poderão prestar atendimento no local do estabelecimento observando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total e desde que:

I – Estejam localizados em ambientes abertos e/ou com climatização natural com as portas e janelas completamente abertas; e

II – Mantenham a disposição das mesas de forma que se observe a distância mínima de 2(metros) entre uma mesa e outra;

§1º Para evitar grande aglomeração de pessoas, recomenda-se que os restaurantes e bares do Município incentivem o atendimento através de entrega na residência dos consumidores.

§2º Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores. 

Art. 8º – Fica recomendado que os estabelecimentos de saúde da rede privada reduzam a quantidade de atendimento, sempre que possível, e busquem realizar atendimentos em horários programados como forma de evitar aglomeração de pessoas. 

Art. 9º – Fica recomendado que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço locais flexibilizem os horários de trabalho dos seus empregados; e, sempre que possível, possibilitem o trabalho remoto,home office ou teletrabalho como forma de redução do trânsito de pessoas nos horários de pico, principalmente nos meios de transportes coletivos. 

Art.10 – Fica dispensado de comparecimento ao seu órgão ou repartição de trabalho o servidor público municipal que:

I – formaior de sessenta anos, gestante, lactante ou portador de doença crônica que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade pelo novo Coronavírus (COVID-19);

II – retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID – 19) por 14 (quatorze) dias corridos, caso apresente sintomas característicos da doença, contados da data do retorno;

III –retornarem de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID – 19) por 7 (sete) dias corridos, caso não apresente sintomas característicos da doença, contados da data do retorno;

§1º – O servidor deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho em outro setor que não envolva aglomeração de pessoas ou ainda o trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

§2º – Na impossibilidade de realizar o remanejamento de que trata o § 1º, a frequência do servidor será abonada. 

Art. 11 – Em caso de necessidade e especialmente para o fim de se atender as demandas decorrentes da pandemia Covid-19, a Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar às demais Secretarias Municipais o remanejamento de servidores para auxilio nas demandas administrativas bem como requisitar insumos, equipamentos e materiais.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Pirapora, 19 de março de 2020 

 

MARCELLA MACHADO RIBAS FONSECA

Prefeita Municipal 

RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO

Procurador Geral do Município 

SINVALDO ALVES PEREIRA

Secretário Municipal de Governo 

RODRIGO SILVEIRA FERNANDES

Secretário Municipal de Administração e Finanças 

RODRIGO DE PAULA MAGALHÃES BARBOSA

Secretário Municipal de Educação 

MARIA CÂNDIDA FIUZA COSTA QUEIROZ

Secretária Municipal de Saúde