Contribuição sindical deixa de ser obrigatória

Publicado em: 3 de abril de 2018
Publicado por: Migração do Site

Cumprindo alterações da lei federal nº: 13.467 do ano passado, que dispõe acerca de atribuições da Reforma Trabalhista, a Prefeitura de Pirapora, por meio da Procuradoria Geral do Município, tornou público no diário oficial do município, que em razão das alterações, o desconto da contribuição sindical que antes da reforma era obrigatória, passou a ser condicionado a autorização prévia e expressa do funcionário que participa de determinada categoria profissional. É dizer: a partir de agora, com fulcro ao parecer jurídico atual, amparado juridicamente à lei federal supracitada, só será descontada a contribuição sindical àqueles servidores públicos que autorizarem de forma prévia e expressa.

Diz a publicação oficial: “Art. 1º Os servidores, estatutários, celetistas, temporários e comissionados, do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações do Município de Pirapora/MG que desejam realizar o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, deverão autorizar expressamente e de próprio punho o desconto referente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de março de cada ano”.

A Prefeitura de Pirapora informou, ainda, no Art. 4º que “a ausência de manifestação do Servidor(a) será considerada, para todos os fins de direito, como negativa à permissão do desconto sobre a remuneração à título da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, na forma regulamentada neste Decreto”.

 

Confira o Decreto na integra

 

DECRETO n° 18 de 28 de março de 2018.

 

Regulamenta o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações do Município de Pirapora/MG e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Pirapora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 77, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista, sobre a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;

CONSIDERANDO que, em razão de tais alterações, o desconto da contribuição sindical, antes obrigatório, passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa dos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que compete aos empregadores descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

CONSIDERANDO, por fim, o PARECER PROJUR/2018; PROCESSO/ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL, DENOMINADO “IMPOSTO SINDICAL”; LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017; que recomendou que o desconto da contribuição sindical seja efetuado apenas do servidor que autorize prévia e expressamente o desconto.

DECRETA:

Art. 1º Os servidores, estatutários, celetistas, temporários e comissionados, do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações do Município de Pirapora/MG que desejam realizar o pagamento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, deverão autorizar expressamente e de próprio punho o desconto referente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento do mês de março de cada ano.

Art. 2º A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, na forma do artigo 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art. 3º Autorizado o desconto, este será efetuado até que o servidor protocole novo requerimento solicitando seu cancelamento.

  • 1º. As autorizações e os cancelamentos apresentados até o dia 10 de março de um ano serão processados no mesmo ano.
  • 2º. As autorizações protocoladas após a data prevista no § 1º passam a valer a partir do ano seguinte.
  • 3º. No ano de 2017 as autorizações apresentadas até o quinto dia útil de abril serão processadas no mesmo ano.

Art. 4º. A ausência de manifestação do Servidor(a) será considerada, para todos os fins de direito, como negativa à permissão do desconto sobre a remuneração à título da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da categoria, na forma regulamentada neste Decreto.

Art. 5º. A autorização e o cancelamento do desconto deverão ser realizados por meio do requerimento no Setor de protocolo da Prefeitura de Pirapora/MG e apresentados no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Pirapora/MG.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 28 de março de 2018.

 

Pirapora, 28 de março de 2018

  

MARCELLA MACHADO RIBAS FONSECA

Prefeita Municipal

 

DARCI DE SOUZA MAIA

Secretário de Administração e Finanças 

 

RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO

Procurador Geral