Postura Cidadã

Publicado em: 8 de fevereiro de 2018
Publicado por: Migração do Site

Criado para organizar a cidade, fazendo com que o interesse de todos prevaleça sobre o interesse individual, o Código de Posturas do Município (Lei 1.475/1997) reúne um conjunto de normas que regulam o uso do espaço urbano pelos cidadãos e em suas disposições gerais estão: a higiene pública, das vias, habitações, alimentações, dos estabelecimentos, do bem-estar público, dos divertimentos e festejos públicos, das fiscalizações, e entre outros assuntos que ajudam no conforto e acessibilidade dos munícipes. 

Desde o inicio do ano passado, mais de 100 ruas foram patroladas, dezenas de lotes foram roçados, calçadas foram pintadas e a operação tapa-buracos atingiu a marca de 1.500 buracos tapados. 

Para o secretário de Infraestrutura, Ildemar Cordeiro, o trabalho da secretaria é intenso desde a primeira semana da gestão, “nós trabalhos todos os dias, a nossa equipe não descansa nem nos finais de semana e feriados. É necessário fazer muito mais, porém, nosso maquinário está defasado e temos uma equipe pequena pelo tamanho da cidade”, comenta.

Ildemar ressalta ainda que, “a população precisa ser parceira e ter mais zelo com seus lotes, não deixando o mato crescer, pois nesse período chuvoso ficamos mais refém de mosquitos e doenças. É necessário ter cautela e um cuidado com o outro”, enfatiza ele.

Assim, a Secretaria destaca para alguns artigos previstos na lei:

Da higiene das Vias Públicas

Art. 10 – Os moradores ou responsáveis respondem pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços à sua residência ou estabelecimento.

  • 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente.
  • 2º – É absolutamente proibida, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para ralos dos logradouros públicos.

Da higiene das habitações

Art. 12 – As residências urbanas ou suburbanas deverão ser calçadas e pintados sempre que se tornar necessário, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 13 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

  • 1º – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo domiciliar dentro dos limites da cidade.
  • 2º – Verificada pelos fiscais da Prefeitura o não atendimento no disposto no caput deste artigo será feita intimação ao proprietário do terreno marcando o prazo de 20 dias para se limpar o local.
  • 3º – Se no prazo estipulado não for atendido a intimação, a Prefeitura incumbisse- a de executar a limpeza cobrando-se do proprietário.

Dos Muros Cercas e Passeios

Art. 75 – Os terrenos não construídos, em frente a logradouros públicos serão obrigatoriamente dotados de passeio, em toda a extensão de testada, e fechados no alinhamento existente ou projetado.

  • 1º – As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotados de guias e sarjetas.
  • 2º – Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios.

 

Caso o cidadão necessita fazer alguma reclamação, o procedimento é ir até o setor de Protocolo (balcão que fica na entrada da Prefeitura) e fazer a reivindicação a respeito daquilo que não está previsto em lei. O protocolo é encaminhado à fiscalização de Obras e Posturas do município, que fará a identificação do proprietário e o notificará.

Com um número pequeno de fiscais, cinco, eles salientam que qualquer reclamação deve ser protocolada, sendo a forma mais segura e oficial.